Porque a escola deve combater o preconceito?




Formulário Para Elaboração de ED02


Curso:
Licenciatura em Computação
Código da Disciplina:
D06-2
Nome da Disciplina:
Educação e Diversidades
Natureza:
Obrigatória
Cursista
Sônia Maria da luz Silveira e Souza




ED02 – Unidade II

Porque a escola deve combater o preconceito?

As escolas tratam a educação sexual  em geral, nas disciplinas de Ciências, Biologia e Educação Física, associando muitas vezes o sexo às doenças, gravidez e principalmente centrado na heterossexualidade.

 É preciso que a escola contribua com o movimento de emancipação de seu educando, de tornar a diversidade sexual algo discutido, conversado com tranquilidade, para que o ser humano possa relacionar-se melhor com ele próprio e com os outros. Na sociedade atual é imprescindível que para se viver democraticamente onde existe uma diversidade cultural é  preciso respeitar os diferentes grupos e culturas que a constituem.

  Em uma pesquisa de 2004 a Organização das nações Unidas, (UNESCO) publicou  um levantamento realizado em 14 capitais brasileiras. O estudo indicou, que cerca de 27% dos(as) alunos(as) não gostariam, por exemplo, de ter um(a) colega de classe homossexual, 60% dos professores(as) não sabem como abordar a questão em sala de aula e 35% dos pais e mães não apóiam que seus filhos(as) estudem no mesmo local que gays e lésbicas. (GUIA PRA EDUCADORES(AS),2006, p.8)

A pesquisa, mostra como a escola lida, ou não lida, com tema                               homossexualidade. Ela constata o que já é percebido há muito tempo nas salas de aula, a homossexualidade é vista como uma aberração, uma prática desviante, amoral, totalmente fora dos padrões aceitáveis para um processo educativo, ou na maioria das vezes  ela é silenciada, percebida, mas ignorada.

É necessário que a escola, bem como a sociedade, coloque em prática a Constituição Federal de 1988, que em seu artigo 5° nos diz o seguinte:

Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se a
todos a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e a
propriedade. Ninguém será obrigado fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em
virtude da lei. (parágrafo 2º)
III - Ninguém será submetido à tortura, nem a tratamento desumano ou degradante.
X - São invioláveis a intimidade, a vida privada e a honra dos cidadãos.

Já a lei máxima sobre educação, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação – 1996 (L.D.B.), no artigo 2° e 3°, reafirma e explicita o artigo 5°, frisando o respeito ao pluralismo, a liberdade e o apreço à tolerância:
Art. 2°. A educação, dever da família e do Estado, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Art. 3°. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
I – igualdade de condições para o acesso à permanência na escola;
II – pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas;
III – respeito à liberdade e apreço à tolerância.
No artigo 15 e 16 do Estatuto da Criança e do Adolescente (1990), o direito à liberdade, o respeito e a dignidade como pessoas humanas, só estão presentes num ambiente onde não haja discriminação:
Art. 15 – A criança e o adolescente têm direito à liberdade, ao respeito e à dignidade como pessoas humanas em processo de desenvolvimento e como sujeitos de direitos civis, humanos e sociais, garantidos na Constituição e nas leis.
Art. 16 – O direito à liberdade compreende os seguintes aspectos:
I – ir, vir, e estar nos logradouros públicos e espaços comunitários ressalvadas as
restrições legais;
II – opinião e expressão;
III – crença e culto religioso;
IV – brincar, praticar esportes e divertir-se;
V – participar da vida familiar e comunitária, sem discriminação;
VI – participar da vida política, na forma da lei;
VII – buscar refúgio, auxílio e orientação.
Ainda com respeito a essa contradição da escola, que deve incluir, nas praticas o debate sobre o preconceito, FREIRE (1996), nos relata o seguinte:

Faz parte igualmente do pensar certo a rejeição mais decidida a qualquer forma de discriminação. A prática preconceituosa de raça, de classe, de gênero ofende a substantividade do ser humano e nega a democracia.... O que quer dizer o seguinte: que alguém se torne machista, racista, classista, sei lá o quê, mas se assuma como transgressor da natureza humana... Qualquer discriminação é imoral e lutar contra ela é um dever por mais que se reconheça a força dos condicionamentos. (FREIRE, 1996, p. 60)

A escola deve ser pensada como um ambiente onde valores humanos, igualdade, respeito, solidariedade e democracia sejam os pilares fundamentais, e onde também, qualquer forma de discriminação seja rigorosamente combatida. Precisamos tomar consciência da discriminação e aos poucos desconstruirmos preconceitos, racismos, machismos e homofobias. 

BIBLIOGRAFIA

BRASIL. Constituição do Brasil. Brasília, 1998.

BRASIL. Estatuto da Criança e do adolescente. 1990.

BRASIL. Lei de Diretrizes e Bases da Educação. 1996.

FREIRE, Paulo. Pedagogia da autonomia: saberes necessários à prática educativa. São Paulo: Paz e terra, 1996.

GUIA PARA EDUCADORES(AS). Educando para a diversidade. Curitiba: jun. 2006.CEPAC.

JUVENTUDES E SEXUALIDADE. UNESCO. Brasília, 2004.




































































** Obs. Para responder a essa questão leia a unidade II do material didático_ Fundamentos Edu
BOM TRABALHO!

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