Formulário Para Elaboração de ED02
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Curso:
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Licenciatura em
Computação
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Código da
Disciplina:
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D06-2
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Nome da Disciplina:
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Educação e
Diversidades
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Natureza:
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Obrigatória
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Cursista
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Sônia Maria da luz
Silveira e Souza
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ED02 – Unidade II
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Porque a escola deve combater o
preconceito?
As
escolas tratam a educação sexual em
geral, nas disciplinas de Ciências, Biologia e Educação Física, associando
muitas vezes o sexo às doenças, gravidez e principalmente centrado na
heterossexualidade.
É preciso que a
escola contribua com o movimento de emancipação de seu educando, de
tornar a diversidade sexual algo discutido, conversado com
tranquilidade, para que o ser humano possa relacionar-se melhor com ele
próprio e com os outros. Na sociedade atual é imprescindível que para se
viver democraticamente onde existe uma diversidade cultural é preciso respeitar os diferentes grupos e
culturas que a constituem.
Em uma pesquisa de 2004 a Organização das
nações Unidas, (UNESCO) publicou um
levantamento realizado em 14 capitais brasileiras. O estudo indicou, que
cerca de 27% dos(as) alunos(as) não gostariam, por exemplo, de ter um(a)
colega de classe homossexual, 60% dos professores(as) não sabem como abordar
a questão em sala de aula e 35% dos pais e mães não apóiam que seus
filhos(as) estudem no mesmo local que gays e lésbicas. (GUIA PRA
EDUCADORES(AS),2006, p.8)
A
pesquisa, mostra como a escola lida, ou não lida, com tema
homossexualidade. Ela constata o que já é percebido há muito tempo nas
salas de aula, a homossexualidade é vista como uma aberração, uma prática
desviante, amoral, totalmente fora dos padrões aceitáveis para um processo
educativo, ou na maioria das vezes ela
é silenciada, percebida, mas ignorada.
É
necessário que a escola, bem como a sociedade, coloque em prática a
Constituição Federal de 1988, que em seu artigo 5° nos diz o seguinte:
Todos
são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se a
todos
a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e
a
propriedade.
Ninguém será obrigado fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em
virtude
da lei. (parágrafo 2º)
III
- Ninguém será submetido à tortura, nem a tratamento desumano ou degradante.
X -
São invioláveis a intimidade, a vida privada e a honra dos cidadãos.
Já a
lei máxima sobre educação, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação – 1996
(L.D.B.), no artigo 2° e 3°, reafirma e explicita o artigo 5°, frisando o
respeito ao pluralismo, a liberdade e o apreço à tolerância:
Art.
2°. A educação, dever da família e do Estado, inspirada nos princípios de
liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno
desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua
qualificação para o trabalho.
Art.
3°. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
I –
igualdade de condições para o acesso à permanência na escola;
II –
pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas;
III
– respeito à liberdade e apreço à tolerância.
No
artigo 15 e 16 do Estatuto da Criança e do Adolescente (1990), o direito à
liberdade, o respeito e a dignidade como pessoas humanas, só estão presentes
num ambiente onde não haja discriminação:
Art.
15 – A criança e o adolescente têm direito à liberdade, ao respeito e à
dignidade como pessoas humanas em processo de desenvolvimento e como sujeitos
de direitos civis, humanos e sociais, garantidos na Constituição e nas leis.
Art.
16 – O direito à liberdade compreende os seguintes aspectos:
I –
ir, vir, e estar nos logradouros públicos e espaços comunitários ressalvadas
as
restrições
legais;
II –
opinião e expressão;
III
– crença e culto religioso;
IV –
brincar, praticar esportes e divertir-se;
V –
participar da vida familiar e comunitária, sem discriminação;
VI –
participar da vida política, na forma da lei;
VII – buscar refúgio, auxílio e
orientação.
Ainda
com respeito a essa contradição da escola, que deve incluir, nas praticas o
debate sobre o preconceito, FREIRE (1996), nos relata o seguinte:
Faz parte
igualmente do pensar certo a rejeição mais decidida a qualquer forma de
discriminação. A prática preconceituosa de raça, de classe, de gênero ofende
a substantividade do ser humano e nega a democracia.... O que quer dizer o
seguinte: que alguém se torne machista, racista, classista, sei lá o quê, mas
se assuma como transgressor da natureza humana... Qualquer discriminação é
imoral e lutar contra ela é um dever por mais que se reconheça a força dos
condicionamentos.
(FREIRE, 1996,
p. 60)
A
escola deve ser pensada como um ambiente onde valores humanos, igualdade,
respeito, solidariedade e democracia sejam os pilares fundamentais, e onde
também, qualquer forma de discriminação seja rigorosamente combatida.
Precisamos tomar consciência da discriminação e aos poucos desconstruirmos
preconceitos, racismos, machismos e homofobias.
BIBLIOGRAFIA
BRASIL.
Constituição do Brasil. Brasília, 1998.
BRASIL.
Estatuto da Criança e do adolescente. 1990.
BRASIL. Lei de Diretrizes e Bases
da Educação. 1996.
FREIRE, Paulo. Pedagogia da
autonomia: saberes necessários à prática educativa. São Paulo: Paz e
terra, 1996.
GUIA PARA
EDUCADORES(AS). Educando para a diversidade. Curitiba: jun. 2006.CEPAC.
JUVENTUDES E SEXUALIDADE. UNESCO.
Brasília, 2004.
** Obs. Para responder a essa questão leia a unidade II
do material didático_ Fundamentos Edu
BOM TRABALHO!
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